CONGREGAÇÃO
PARA A DOUTRINA DA FÉ
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJECTOS
DE RECONHECIMENTO LEGAL
DAS UNIÕES ENTRE PESSOAS HOMOSSEXUAIS
INTRODUÇÃO
1. Diversas questões relativas à homossexualidade foram
recentemente tratadas várias vezes pelo Santo Padre João
Paulo II e pelos competentes Dicastérios da Santa Sé.(1)
Trata-se, com efeito, de um fenómeno moral e social preocupante,
inclusive nos Países onde ainda não se tornou relevante
sob o ponto de vista do ordenamento jurídico. A preocupação
é, todavia, maior nos Países que já concederam ou
se propõem conceder reconhecimento legal às uniões
homossexuais, alargando-o, em certos casos, mesmo à habilitação
para adoptar filhos. As presentes Considerações não
contêm elementos doutrinais novos; entendem apenas recordar os pontos
essenciais sobre o referido problema e fornecer algumas argumentações
de carácter racional, que possam ajudar os Bispos a formular intervenções
mais específicas, de acordo com as situações particulares
das diferentes regiões do mundo: intervenções destinadas
a proteger e promover a dignidade do matrimónio, fundamento da
família, e a solidez da sociedade, de que essa instituição
é parte constitutiva. Têm ainda por fim iluminar a actividade
dos políticos católicos, a quem se indicam as linhas de
comportamento coerentes com a consciência cristã, quando
tiverem de se confrontar com projectos de lei relativos a este problema.(2)
Tratando-se de uma matéria que diz respeito à lei moral
natural, as seguintes argumentações são propostas
não só aos crentes, mas a todos os que estão empenhados
na promoção e defesa do bem comum da sociedade.
I. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS IRRENUNCIÁVEIS
DO MATRIMÓNIO
2. O ensinamento da Igreja sobre o matrimónio e sobre a complementaridade
dos sexos propõe uma verdade, evidenciada pela recta razão
e reconhecida como tal por todas as grandes culturas do mundo. O matrimónio
não é uma união qualquer entre pessoas humanas. Foi
fundado pelo Criador, com uma sua natureza, propriedades essenciais e
finalidades.(3) Nenhuma ideologia pode cancelar do espírito humano
a certeza de que só existe matrimónio entre duas pessoas
de sexo diferente, que através da recíproca doação
pessoal, que lhes é própria e exclusiva, tendem à
comunhão das suas pessoas. Assim se aperfeiçoam mutuamente
para colaborar com Deus na geração e educação
de novas vidas.
3. A verdade natural sobre o matrimónio foi confirmada pela Revelação
contida nas narrações bíblicas da criação
e que são, ao mesmo tempo, expressão da sabedoria humana
originária, em que se faz ouvir a voz da própria natureza.
São três os dados fundamentais do plano criador relativamente
ao matrimónio, de que fala o Livro do Génesis.
Em primeiro lugar, o homem, imagem de Deus, foi criado « homem e
mulher » (Gn 1, 27). O homem e a mulher são iguais enquanto
pessoas e complementares enquanto homem e mulher. A sexualidade, por um
lado, faz parte da esfera biológica e, por outro, é elevada
na criatura humana a um novo nível, o pessoal, onde corpo e espírito
se unem.
Depois, o matrimónio é instituído pelo Criador como
forma de vida em que se realiza aquela comunhão de pessoas que
requer o exercício da faculdade sexual. « Por isso, o homem
deixará o seu pai e a sua mãe e unir-se-á à
sua mulher e os dois tornar-se-ão uma só carne » (Gn
2, 24).
Por fim, Deus quis dar à união do homem e da mulher uma
participação especial na sua obra criadora. Por isso, abençoou
o homem e a mulher com as palavras: « Sede fecundos e multiplicai-vos
» (Gn 1, 28). No plano do Criador, a complementaridade dos sexos
e a fecundidade pertencem, portanto, à própria natureza
da instituição do matrimónio.
Além disso, a união matrimonial entre o homem e a mulher
foi elevada por Cristo à dignidade de sacramento. A Igreja ensina
que o matrimónio cristão é sinal eficaz da aliança
de Cristo e da Igreja (cf. Ef 5, 32). Este significado cristão
do matrimónio, longe de diminuir o valor profundamente humano da
união matrimonial entre o homem e a mulher, confirma-o e fortalece-o
(cf. Mt 19, 3-12; Mc 10, 6-9).
4. Não existe nenhum fundamento para equiparar ou estabelecer analogias,
mesmo remotas, entre as uniões homossexuais e o plano de Deus sobre
o matrimónio e a família. O matrimónio é santo,
ao passo que as relações homossexuais estão em contraste
com a lei moral natural. Os actos homossexuais, de facto, « fecham
o acto sexual ao dom da vida. Não são fruto de uma verdadeira
complementaridade afectiva e sexual. Não se podem, de maneira nenhuma,
aprovar ».(4)
Na Sagrada Escritura, as relações homossexuais « são
condenadas como graves depravações... (cf. Rm 1, 24-27;
1 Cor 6, 10; 1 Tm 1, 10). Desse juízo da Escritura não se
pode concluir que todos os que sofrem de semelhante anomalia sejam pessoalmente
responsáveis por ela, mas nele se afirma que os actos de homossexualidade
são intrinsecamente desordenados ».(5) Idêntico juízo
moral se encontra em muitos escritores eclesiásticos dos primeiros
séculos,(6) e foi unanimemente aceite pela Tradição
católica.
Também segundo o ensinamento da Igreja, os homens e as mulheres
com tendências homossexuais « devem ser acolhidos com respeito,
compaixão e delicadeza. Deve evitar-se, para com eles, qualquer
atitude de injusta discriminação ».(7) Essas pessoas,
por outro lado, são chamadas, como os demais cristãos, a
viver a castidade.(8) A inclinação homossexual é,
todavia, « objectivamente desordenada »,(9) e as práticas
homossexuais « são pecados gravemente contrários à
castidade ».(10)
II. ATITUDES PERANTE O PROBLEMA DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
5. Em relação ao fenómeno das uniões homossexuais,
existentes de facto, as autoridades civis assumem diversas atitudes: por
vezes, limitam-se a tolerar o fenómeno; outras vezes, promovem
o reconhecimento legal dessas uniões, com o pretexto de evitar,
relativamente a certos direitos, a discriminação de quem
convive com uma pessoa do mesmo sexo; nalguns casos, chegam mesmo a favorecer
a equivalência legal das uniões homossexuais com o matrimónio
propriamente dito, sem excluir o reconhecimento da capacidade jurídica
de vir a adoptar filhos.
Onde o Estado assume uma política de tolerância de facto,
sem implicar a existência de uma lei que explicitamente conceda
um reconhecimento legal de tais formas de vida, há que discernir
bem os diversos aspectos do problema. É imperativo da consciência
moral dar, em todas as ocasiões, testemunho da verdade moral integral,
contra a qual se opõem tanto a aprovação das relações
homossexuais como a injusta discriminação para com as pessoas
homossexuais. São úteis, portanto, intervenções
discretas e prudentes, cujo conteúdo poderia ser, por exemplo,
o seguinte: desmascarar o uso instrumental ou ideológico que se
possa fazer de dita tolerância; afirmar com clareza o carácter
imoral desse tipo de união; advertir o Estado para a necessidade
de conter o fenómeno dentro de limites que não ponham em
perigo o tecido da moral pública e que, sobretudo, não exponham
as jovens gerações a uma visão errada da sexualidade
e do matrimónio, que os privaria das defesas necessárias
e, ao mesmo tempo, contribuiria para difundir o próprio fenómeno.
Àqueles que, em nome dessa tolerância, entendessem chegar
à legitimação de específicos direitos para
as pessoas homossexuais conviventes, há que lembrar que a tolerância
do mal é muito diferente da aprovação ou legalização
do mal.
Em presença do reconhecimento legal das uniões homossexuais
ou da equiparação legal das mesmas ao matrimónio,
com acesso aos direitos próprios deste último, é
um dever opor-se-lhe de modo claro e incisivo. Há que abster-se
de qualquer forma de cooperação formal na promulgação
ou aplicação de leis tão gravemente injustas e, na
medida do possível, abster-se também da cooperação
material no plano da aplicação. Nesta matéria, cada
qual pode reivindicar o direito à objecção de consciência.
III. ARGUMENTAÇÕES RACIONAIS
CONTRA O RECONHECIMENTO LEGAL DAS UNIÕES HOMOSSEXUAIS
6.
A compreensão das razões que inspiram o dever de se opor
desta forma às instâncias que visem legalizar as uniões
homossexuais exige algumas considerações éticas específicas,
que são de diversa ordem.
De ordem relativa à recta razão
A função da lei civil é certamente mais limitada
que a da lei moral.(11) A lei civil, todavia, não pode entrar em
contradição com a recta razão sob pena de perder
a força de obrigar a consciência.(12) Qualquer lei feita
pelos homens tem razão de lei na medida que estiver em conformidade
com a lei moral natural, reconhecida pela recta razão, e sobretudo
na medida que respeitar os direitos inalienáveis de toda a pessoa.(13)
As legislações que favorecem as uniões homossexuais
são contrárias à recta razão, porque dão
à união entre duas pessoas do mesmo sexo garantias jurídicas
análogas às da instituição matrimonial. Considerando
os valores em causa, o Estado não pode legalizar tais uniões
sem faltar ao seu dever de promover e tutelar uma instituição
essencial ao bem comum, como é o matrimónio.
Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum
uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas
apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente
parece não comportar injustiça para com ninguém.
A tal propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença
que existe entre o comportamento homossexual como fenómeno privado,
e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista
e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do
ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só
é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta
e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira
organização social, que se tornariam contrárias ao
bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a
vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «
Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante,
na promoção de uma mentalidade e de um costume ».(14)
As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só
configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar,
nas novas gerações, a compreensão e avaliação
dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais
acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores
morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.
De ordem biológica e antropológica
7. Nas uniões homossexuais estão totalmente ausentes os
elementos biológicos e antropológicos do matrimónio
e da família, que poderiam dar um fundamento racional ao reconhecimento
legal dessas uniões. Estas não se encontram em condição
de garantir de modo adequado a procriação e a sobrevivência
da espécie humana. A eventual utilização dos meios
postos à sua disposição pelas recentes descobertas
no campo da fecundação artificial, além de comportar
graves faltas de respeito à dignidade humana,(15) não alteraria
minimamente essa sua inadequação.
Nas uniões homossexuais está totalmente ausente a dimensão
conjugal, que representa a forma humana e ordenada das relações
sexuais. Estas, de facto, são humanas, quando e enquanto exprimem
e promovem a mútua ajuda dos sexos no matrimónio e se mantêm
abertas à transmissão da vida.
Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria
obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente
inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência
da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões
homossexuais através da adopção significa, na realidade,
praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que
se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes
que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não
há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral
e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio
reconhecido também pela Convenção internacional da
ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior
a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais
fraca e indefesa.
De ordem social
8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família
fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição
equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui
a sua negação. A consequência imediata e inevitável
do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição
do matrimónio, o qual se converteria numa instituição
que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência
essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são,
por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do
ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente
for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis,
o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração
radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união
homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio
ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e
entra em contradição com os próprios deveres.
Em defesa da legalização das uniões homossexuais
não se pode invocar o princípio do respeito e da não
discriminação de quem quer que seja. Uma distinção
entre pessoas ou a negação de um reconhecimento ou de uma
prestação social só são inaceitáveis
quando contrárias à justiça.(16) Não atribuir
o estatuto social e jurídico de matrimónio a formas de vida
que não são nem podem ser matrimoniais, não é
contra a justiça; antes, é uma sua exigência.
Nem tão pouco se pode razoavelmente invocar o princípio
da justa autonomia pessoal. Uma coisa é todo o cidadão poder
realizar livremente actividades do seu interesse, e que essas actividades
que reentrem genericamente nos comuns direitos civis de liberdade, e outra
muito diferente é que actividades que não representam um
significativo e positivo contributo para o desenvolvimento da pessoa e
da sociedade possam receber do Estado um reconhecimento legal especifico
e qualificado. As uniões homossexuais não desempenham, nem
mesmo em sentido analógico remoto, as funções pelas
quais o matrimónio e a família merecem um reconhecimento
específico e qualificado. Há, pelo contrário, razões
válidas para afirmar que tais uniões são nocivas
a um recto progresso da sociedade humana, sobretudo se aumentasse a sua
efectiva incidência sobre o tecido social.
De ordem jurídico
9. Porque as cópias matrimoniais têm a função
de garantir a ordem das gerações e, portanto, são
de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um
reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés,
não exigem uma específica atenção por parte
do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função
em ordem ao bem comum.
Não é verdadeira a argumentação, segundo a
qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia
necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem
a perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento
dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos.
Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos
e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar
situações jurídicas de interesse recíproco.
Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum
e o recto direito de família a pretexto de bens que podem e devem
ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo
social.(17)
IV. COMPORTAMENTOS DOS POLÍTICOS
CATÓLICOS PERANTE LEGISLAÇÕES FAVORÁVEIS ÀS
UNIÕES HOMOSSEXUAIS
10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento
legal das uniões homossexuais, os políticos católicos
são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes
é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis
às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes
indicações éticas.
No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa
um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões
homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar
clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei.
Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo
tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente
imoral.
No caso de o parlamentar católico se encontrar perante uma lei
favorável às uniões homossexuais já em vigor,
deve opor-se-lhe, nos modos que lhe forem possíveis, e tornar conhecida
a sua oposição: trata-se de um acto devido de testemunho
da verdade. Se não for possível revogar completamente uma
lei desse género, o parlamentar católico, atendo-se às
orientações dadas pela Encíclica Evangelium vitae,
« poderia dar licitamente o seu apoio a propostas destinadas a limitar
os danos de uma tal lei e diminuir os seus efeitos negativos no plano
da cultura e da moralidade pública », com a condição
de ser « clara e por todos conhecida » a sua « pessoal
e absoluta oposição » a tais leis, e que se evite
o perigo de escândalo.(18) Isso não significa que, nesta
matéria, uma lei mais restritiva possa considerar-se uma lei justa
ou, pelo menos, aceitável; trata-se, pelo contrário, da
tentativa legítima e obrigatória de proceder à revogação,
pelo menos parcial, de uma lei injusta, quando a revogação
total não é por enquanto possível.
CONCLUSÃO
11. A Igreja ensina que o respeito para com as pessoas homossexuais não
pode levar, de modo nenhum, à aprovação do comportamento
homossexual ou ao reconhecimento legal das uniões homossexuais.
O bem comum exige que as leis reconheçam, favoreçam e protejam
a união matrimonial como base da família, célula
primária da sociedade. Reconhecer legalmente as uniões homossexuais
ou equipará-las ao matrimónio, significaria, não
só aprovar um comportamento errado, com a consequência de
convertê-lo num modelo para a sociedade actual, mas também
ofuscar valores fundamentais que fazem parte do património comum
da humanidade. A Igreja não pode abdicar de defender tais valores,
para o bem dos homens e de toda a sociedade.
O Sumo Pontífice João Paulo II, na Audiência concedida
a 28 de Março de 2003 ao abaixo-assinado Cardeal Prefeito, aprovou
as presentes Considerações, decididas na Sessão Ordinária
desta Congregação, e mandou que fossem publicadas.
Roma, sede da Congregação para a Doutrina da Fé,
3 de Junho de 2003, memória de São Carlos Lwanga e companheiros,
mártires.
Joseph Card. Ratzinger
Prefecto
Angelo Amato, S.D.B.
Arzobispo titular de Sila - Secretario
NOTAS
(1) Cf. João Paulo II, Alocuções por ocasião
da recitação do Angelus, 20 de Fevereiro de 1994 e 19 de
Junho de 1994; Discurso aos participantes na Assembleia Plenária
do Conselho Pontifício para a Família, 24 de Março
de 1999; Catecismo da Igreja Católica, nn. 2357-2359, 2396; Congregação
para a Doutrina da Fé, Declaração Persona humana,
29 de Dezembro de 1975, n. 8; Carta sobre a cura pastoral das pessoas
homossexuais, 1 de Outubro de 1986; Algumas Considerações
sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação
das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992; Conselho Pontifício
para a Família, Carta aos Presidentes das Conferências Episcopais
da Europa sobre a resolução do Parlamento Europeu em matéria
de cópias homossexuais, 25 de Março de 1994; Família,
matrimónio e « uniões de facto », 26 de Julho
de 2000, n. 23.
(2) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal
sobre algumas questões relativas ao empenho e comportamento dos
católicos na vida política, 24 de Novembro de 2002, n. 4.
(3) Cf. Concílio Vaticano II, Constituição pastoral
Gaudium et spes, n. 48.
(4) Catecismo da Igreja Católica, n. 2357.
(5) Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração
Persona humana, 29 de Dezembro de 1975, n. 8.
(6) Cf. por exemplo, S. Policarpo, Carta aos Filipenses, V, 3; S. Justino,
Primeira Apologia, 27, 1-4; Atenágoras, Súplica em favor
dos cristãos, 34.
(7) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358; cf. Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas
homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 10.
(8) Cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2359; Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta sobre a cura pastoral das pessoas
homossexuais, 1 de Outubro de 1986, n. 12.
(9) Catecismo da Igreja Católica, n. 2358.
(10) Ibid., n. 2396.
(11) Cf. João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae,
25 de Março de 1995, n. 71.
(12) Cf. ibid., n. 72.
(13) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, I-II, q. 95, a.
2.
(14) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25
de Março de 1995, n. 90.
(15) Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução
Donum vitae, 22 de Fevereiro de 1987, II. A. 1-3.
(16) Cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologiae, II-II, q. 63, a.
1, c.
(17) Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre «
o perigo de uma legislação, que faça da homossexualidade
uma base para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar uma pessoa
com tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou
mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das disposições
da lei » (Congregação para a Doutrina da Fé,
Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei
em matéria de não discriminação das pessoas
homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).
(18) João Paulo II, Carta encíclica Evangelium vitae, 25
de Março de 1995, n. 73.