Pergunta:
O que a Igreja pensa a respeito da Nulidade do matrimônio? O que
ela considera como matrimônio falso? Por que alguns padres e leigos
não aceitam a nulidade e continuam a afirmar que o matrimônio
é indissolúvel, independente das circunstâncias?
Resposta:
A celebração do Sacramento do Matrimônio, como expressão
e vivência da fé católica, é uma atitude muito
importante e de responsabilidade assumida pelos noivos por toda a vida.
O casamento, instituído por Deus, é uma aliança de
amor entre o homem e a mulher para uma comunhão total de duas vidas
(cf. Gn 2,23-24) e confirmado por Jesus (Mc 10,7-9.11-12). Jesus também
deixa claro que o matrimônio, como sacramento, é indissolúvel
(Mt 19, 6) e que pode ocorrer matrimônio falso, o que significa
que não foi válido, ou melhor, nunca existiu (Mt 19, 9).
O Sacramento do Matrimônio, uma vez realizado com livre consentimento
dos noivos e segundo as normas da Igreja Católica, não pode
ser anulado, porque é indissolúvel e nem a Igreja tem o
poder de anulá-lo. Portanto, uma pessoa divorciada ou desquitada,
uma vez tendo se unida à outra, vive em adultério diante
de Deus e da Igreja. O que pode acontecer é que o matrimônio
não tenha sido válido, ou seja, o Sacramento do Matrimônio
não tenha sido ministrado e Deus não tenha abençoado
àquela união. Aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal
Eclesiástico, pode dar uma sentença declarativa da nulidade
do matrimônio e a pessoa pode tornar a se unir a outra em matrimônio.
As
causas que podem tornar inválido o contrato matrimonial são
de três espécies:
1)
presença de impedimentos;
2) defeitos no consentimento;
3) falta de forma canônica.
Os
impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair
o matrimônio validamente e a Igreja como tais os configura para
evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou prejudiciais.
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece
12 impedimentos dirimentes:
- Idade (homem antes dos 16 anos e mulher antes dos 14 anos) - (cânon
1084).
- Impotência - (cânon 1084).
- Vínculo (casamento anterior) - (cânon 1085).
- Disparidade de culto (salvo se dispensado pelo Bispo) - (cânon
1086).
- Ordem Sagrada - (cânon 1087).
- Profissão religiosa perpétua - (cânon 1088).
- Rapto - (cânon 1089).
- Crime - (cânon 1090).
- Consangüinidade - (cânon 1091).
- Afinidade - (cânon 1092).
- Honestidade Pública - (cânon 1093).
- Parentesco legal (adoção) - (cânon 1094).
São
defeitos de consentimento:
I
- Da parte do intelecto:
a)
Defeito da mente:
- falta de uso da razão: crianças, doença mental
permanente, etc (Cânon 1095 § 1);
- imaturidade psicológica: grave defeito de discrição
de juízo que tira a responsabilidade e a ponderação
suficiente para se casar (Cânon 1095 § 2);
- incapacidade para assumir as obrigações essenciais do
matrimônio, pode acontecer nos casos de alcoolismo, toxicomania,
homossexualismo e outras anomalias (Cânon 1095§ 3).
b) Ignorância:
-falta de conhecimento mínimo sobre a natureza do matrimônio
(Cânon 1096);
c)
Erro (juízo falso):
- Sobre as propriedades do matrimônio (unidade, indissolubilidade,
sacramentalidade)
- Sobre a identidade da pessoa (Cânon 1097§ 1)
- Sobre a qualidade da pessoa (honestidade, religião, fecundidade,
saúde, etc.) (Cânon 1097§ 2)
- Erro doloso maliciosamente provocado (doença contagiosa, crime
inafiançável, filhos anteriores, virgindade, etc.) (Cânon
1098).
II
- Da parte da Vontade:
a)
Simulação
- Total: Quando se finge o consentimento com a rejeição
do casamento (Cân. 1101 § 2);
- Parcial: Quando exclui propriedade ou elemento essencial do contrato
matrimonial (Cân. 1101 § 2).
b)
Medo:
Violência, coação ou medo (temor reverencial, ameaças,
etc.) (Cânon 1103);
c)
Condição:
Por uma condição sem a qual não valerá o consentimento
(virgindade, filhos anteriores, etc.), em caso de não cumprimento
é inválido o casamento. Precisa de licença escrita
do Bispo (Cân. 1102).
A
falta de forma canônica habitualmente acontece quando se celebra
perante um assistente que não tem jurisdição sob
os nubentes e não recebe a oportuna delegação; por
falta de duas testemunhas exigidas ou por alteração substancial
de fórmula ritual do matrimônio.
A união matrimonial válida entre batizados é um sacramento,
sinal graça salvadora de Cristo para santificar a comunhão
de vida dos esposos. O matrimônio católico é, pois,
uma manifestação da fé em Jesus Cristo Salvador e
não um contrato social.
Caso
deseje entrar com processo de nulidade matrimonial, consulte primeiramente
seu pároco ou qualquer outra autoridade eclesiástica.
Conte
também com o auxilio do Ministério para as famílias
na RCC.
Consulte
também os endereços de tribunais eclesiásticos no
Brasil neste site.