O que a Igreja pensa a respeito da Nulidade do matrimônio?

Pergunta:
O que a Igreja pensa a respeito da Nulidade do matrimônio? O que ela considera como matrimônio falso? Por que alguns padres e leigos não aceitam a nulidade e continuam a afirmar que o matrimônio é indissolúvel, independente das circunstâncias?

Resposta:
A celebração do Sacramento do Matrimônio, como expressão e vivência da fé católica, é uma atitude muito importante e de responsabilidade assumida pelos noivos por toda a vida.
O casamento, instituído por Deus, é uma aliança de amor entre o homem e a mulher para uma comunhão total de duas vidas (cf. Gn 2,23-24) e confirmado por Jesus (Mc 10,7-9.11-12). Jesus também deixa claro que o matrimônio, como sacramento, é indissolúvel (Mt 19, 6) e que pode ocorrer matrimônio falso, o que significa que não foi válido, ou melhor, nunca existiu (Mt 19, 9).
O Sacramento do Matrimônio, uma vez realizado com livre consentimento dos noivos e segundo as normas da Igreja Católica, não pode ser anulado, porque é indissolúvel e nem a Igreja tem o poder de anulá-lo. Portanto, uma pessoa divorciada ou desquitada, uma vez tendo se unida à outra, vive em adultério diante de Deus e da Igreja. O que pode acontecer é que o matrimônio não tenha sido válido, ou seja, o Sacramento do Matrimônio não tenha sido ministrado e Deus não tenha abençoado àquela união. Aí sim, a Igreja, por meio do Tribunal Eclesiástico, pode dar uma sentença declarativa da nulidade do matrimônio e a pessoa pode tornar a se unir a outra em matrimônio.

As causas que podem tornar inválido o contrato matrimonial são de três espécies:

1) presença de impedimentos;
2) defeitos no consentimento;
3) falta de forma canônica.

Os impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair o matrimônio validamente e a Igreja como tais os configura para evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou prejudiciais. O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece 12 impedimentos dirimentes:
- Idade (homem antes dos 16 anos e mulher antes dos 14 anos) - (cânon 1084).
- Impotência - (cânon 1084).
- Vínculo (casamento anterior) - (cânon 1085).
- Disparidade de culto (salvo se dispensado pelo Bispo) - (cânon 1086).
- Ordem Sagrada - (cânon 1087).
- Profissão religiosa perpétua - (cânon 1088).
- Rapto - (cânon 1089).
- Crime - (cânon 1090).
- Consangüinidade - (cânon 1091).
- Afinidade - (cânon 1092).
- Honestidade Pública - (cânon 1093).
- Parentesco legal (adoção) - (cânon 1094).

São defeitos de consentimento:

I - Da parte do intelecto:

a) Defeito da mente:
- falta de uso da razão: crianças, doença mental permanente, etc (Cânon 1095 § 1);
- imaturidade psicológica: grave defeito de discrição de juízo que tira a responsabilidade e a ponderação suficiente para se casar (Cânon 1095 § 2);
- incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, pode acontecer nos casos de alcoolismo, toxicomania, homossexualismo e outras anomalias (Cânon 1095§ 3).
b) Ignorância:
-falta de conhecimento mínimo sobre a natureza do matrimônio (Cânon 1096);

c) Erro (juízo falso):
- Sobre as propriedades do matrimônio (unidade, indissolubilidade, sacramentalidade)
- Sobre a identidade da pessoa (Cânon 1097§ 1)
- Sobre a qualidade da pessoa (honestidade, religião, fecundidade, saúde, etc.) (Cânon 1097§ 2)
- Erro doloso maliciosamente provocado (doença contagiosa, crime inafiançável, filhos anteriores, virgindade, etc.) (Cânon 1098).

II - Da parte da Vontade:

a) Simulação
- Total: Quando se finge o consentimento com a rejeição do casamento (Cân. 1101 § 2);
- Parcial: Quando exclui propriedade ou elemento essencial do contrato matrimonial (Cân. 1101 § 2).

b) Medo:
Violência, coação ou medo (temor reverencial, ameaças, etc.) (Cânon 1103);

c) Condição:
Por uma condição sem a qual não valerá o consentimento (virgindade, filhos anteriores, etc.), em caso de não cumprimento é inválido o casamento. Precisa de licença escrita do Bispo (Cân. 1102).

A falta de forma canônica habitualmente acontece quando se celebra perante um assistente que não tem jurisdição sob os nubentes e não recebe a oportuna delegação; por falta de duas testemunhas exigidas ou por alteração substancial de fórmula ritual do matrimônio.
A união matrimonial válida entre batizados é um sacramento, sinal graça salvadora de Cristo para santificar a comunhão de vida dos esposos. O matrimônio católico é, pois, uma manifestação da fé em Jesus Cristo Salvador e não um contrato social.

Caso deseje entrar com processo de nulidade matrimonial, consulte primeiramente seu pároco ou qualquer outra autoridade eclesiástica.

Conte também com o auxilio do Ministério para as famílias na RCC.

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